- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/04/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 08/04/2015, p. 15/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL E PECULATO. CRIMES CONEXOS. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUANTO AO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME REMANESCENTE (PECULATO). Hipótese em que o Juízo Federal arquivou o inquérito policial que tinha por objetivo a investigação do crime que atraiu a sua competência por conexão (art. 1º da Lei n. 8.137/90 - sonegação fiscal). Inexistindo denúncia de crime federal, a competência para processar e julgar o delito remanescente (art. 312, § 1º, do Código Penal - peculato) é da Justiça Estadual. Não incide, pois, o disposto no art. 81, caput, do Código de Processo Penal - CPP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 128.011/AC, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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