- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 22/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (art. 544 do CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 557, § 1º, do CPC, haja vista que a matéria tratada no recurso encontra-se consolidada na jurisprudência desta Corte de Justiça, autorizando o relator a, monocraticamente, indeferir o recurso Precedentes. 2. Desnecessidade de sobrestamento do feito no caso concreto. Discussão vertida, no agravo em recurso especial, sobre questão eminentemente processual e, ainda, processo, já em fase de cumprimento de sentença - temáticas não alcançadas pela suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal (recursos extraordinários ns. 591.797/SP e 626.307/SP, rel. Min. Dias Toffoli, e agravo de instrumento n. 754.745/SP, rel. Min. Gilmar Mendes) 3. O conteúdo normativo inserto nos dispositivos legais, cuja violação é defendida no reclamo (arts. arts. 475-L, III, 475-M, § 3º, 460 e 743, III, do CPC e 884 do CC/2002), não foi objeto de exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles contidos. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A indicação genérica de ofensa a dispositivos de lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 5. Revela-se defesa a interposição de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que determina o não conhecimento da segunda insurgência. 6. Primeiro regimental conhecido e desprovido e segundo regimental não conhecido, por força da preclusão consumativa. (AgRg no AREsp n. 127.909/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.