- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/12/2012, p. 18/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PLEITEANDO EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. "As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento para este Tribunal são apenas duas. A primeira, e mais comum, é aquela prevista no art. 544 do Código de Processo Civil, que diz respeito aos agravos interpostos contra decisões que não admitem recurso especial. A segunda, por sua vez, encontra-se disposta nos arts. 539, II, b, parágrafo único, e 540 do Código de Processo Civil, que tratam das decisões interlocutórias proferidas em causas processadas na Justiça Federal de primeiro grau, quando são partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente e domiciliada no País. Nesse último caso, é de registrar-se que o Superior Tribunal de Justiça atua como instância revisora das decisões proferidas por juiz federal de primeiro grau" (AgRg no Ag 1060574/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008). 2. No caso, a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão, na origem, que deferiu liminar em medida cautelar atribuindo efeito suspensivo a recurso especial, revelando-se incabível, pois, o recurso . Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 17.590/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.