- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 17/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR PARA EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se de agravo regimental que objetiva combater decisão da Presidência desta Corte que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática, da Vice-Presidência do Tribunal Regional da 2ª Região, que indeferiu o pedido de tutela cautelar. 2. "As hipóteses de cabimento do denominado agravo de instrumento para esta Corte estão adstritas aos arts. 544 e 539, parágrafo único, ambos do CPC. O primeiro, que passou a ser nos próprios autos diante das alterações decorrentes da Lei n. 12.322/2010, objetiva dar seguimento a recurso especial interposto cujo trânsito fora obstado; o segundo é cabível de decisões interlocutórias proferidas por juiz federal nas 'causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País' (art. 539, II, 'b', do CPC)." Precedente: AgRg no Ag 1430927/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.10.2012, DJe 24.10.2012. 3. Incabível, portanto, agravo de instrumento contra decisão monocrática da Vice-presidência da Corte de origem que indeferiu o pedido de tutela cautelar. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.431.096/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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