JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
23/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 16/10/2012, p. 23/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.280/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "Em se tratando de direito patrimonial, a jurisprudência desta Corte foi consolidada no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício ou quando arguida a destempo, entendimento que só veio a ser alterado com a vigência da Lei n.º 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5.º do art. 219 do Código de Processo Civil, prevendo que 'O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição'." (EAg 977.413/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2011, DJe 06/04/2011.) 2. "Segundo a firme jurisprudência do STJ, na instância extraordinária, as questões de ordem pública apenas podem ser conhecidas, caso atendido o requisito do prequestionamento." (AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 01/02/2012). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 949.368/SC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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