- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 26/10/2012
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ. ANTERIOR AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 284/STF. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Interposto recurso especial antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, mesmo que opostos pela parte contrária, está o recorrente obrigado a protocolizar novo recurso ou ratificar, dentro do prazo legal, o anterior, pena de ser declarado extemporâneo. Súmula 418/STJ e Precedentes. 2. A ausência de honorários advocatícios flagrantemente ínfimos ou excessivos impede a reforma do acórdão recorrido, nessa parte, diante da vedação prevista na Súmula 7/STJ. 3. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada das razões pelas quais teriam aqueles sido violados, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Reconhecido o não cabimento da ação escolhida pelo autor (querela nullitatis), não se pode prosseguir com o exame dos temas relacionados ao mérito - obrigatoriedade de precatório e possibilidade de relativização da coisa julgada -, o que descaracteriza a omissão apontada no recurso especial. 5. Recurso especial das rés não conhecido e recurso do Incra conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.126.312/RN, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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