- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 18/10/2012, p. 23/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Precedentes. 2. Concretizada a pena em 2 (dois) anos de reclusão, e considerando o disposto no enunciado n. 497 da Súmula do STF, verifica-se a ocorrência de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade do paciente quanto à pena privativa de liberdade, pela caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. 3. Agravo provido para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade quanto ao crime praticado pelo ora agravado, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. (AgRg no REsp n. 1.256.886/PR, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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