JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
25/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 25/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR OMITIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMO É FEITA A SUA TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO OU PELO LUCRO REAL. PRESUNÇÃO DE ABATIMENTO DE TODOS OS CUSTOS E DESPESAS. EXAME DA SITUAÇÃO FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido - de como não ficou comprovado ou que é tributado pelo lucro presumido, ou que, na apuração do lucro real, não foram computados todos os custos e despesas (pois os custos não deduzidos foram realizados apenas no ano posterior, 2001), mostra-se correta a base de cálculo utilizada, mormente porque a sua redução implicaria nova consideração sobre custos e despesas presumidamente já abatidos -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.445.858/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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