JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
05/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura violação do art. 535 do CPC, pois a controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento suficiente e em consonância com entendimento do STJ, no sentido de que a ausência de previsão no título exequendo de compensação do índice de 28,86% com aqueles derivados do reposicionamento determinado pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 impede a pretendida compensação na via executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Para evitar a invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que com o fito de viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 134.477/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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