JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura violação do art. 535 do CPC, pois a controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento suficiente e em consonância com entendimento do STJ, no sentido de que a ausência de previsão no título exequendo de compensação do índice de 28,86% com aqueles derivados do reposicionamento determinado pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 impede a pretendida compensação na via executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. No entanto, apenas para não deixar dúvidas, esclareço que somente a dedução do reposicionamento ocorrido em setembro de 2008, após o advento da MP 1.704/1988, não foi contemplada no título executivo judicial. 3. Para evitar a invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que com o fito de viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 134.477/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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