- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N. 11.941/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA QUE O DÉBITO EXECUTADO É INFERIOR A R$ 10.000,00 E QUE NÃO EXISTE PROVA DE OUTROS DÉBITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.208.935/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/5/2011, consolidou o entendimento no sentido de que para a aplicação da norma remissiva prevista pelo art. 14 da Lei 11.941/09, há necessidade de se averiguar junto à PGFN ou à SRF a existência de outros débitos do mesmo sujeito passivo que, muito embora não sejam objeto da execução fiscal em exame, possam ser somados aos débitos ali veiculados a fim de se verificar o limite de valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A Corte de origem consignou após tal averiguação que o valor consolidado dos débitos corresponde ao limite legal. Assim, não há como infirmar tal conclusão em razão do enunciado n. 7, da Súmula do STJ. 3. A exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, é medida que se impõe quando opostos os embargos para fins de prequestionamento (Súmula 98 do STJ). 4. Agravo regimental provido, em parte, tão-somente para afastar a multa imposta. (AgRg no REsp n. 1.225.002/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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