- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 21/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N. 11.941/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA QUE O DÉBITO EXECUTADO É INFERIOR A R$ 10.000,00 E QUE NÃO EXISTE PROVA DE OUTROS DÉBITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.208.935/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/5/2011, consolidou o entendimento no sentido de que para a aplicação da norma remissiva prevista pelo art. 14 da Lei 11.941/09, há necessidade de se averiguar junto à PGFN ou à SRF a existência de outros débitos do mesmo sujeito passivo que, muito embora não sejam objeto da execução fiscal em exame, possam ser somados aos débitos ali veiculados a fim de se verificar o limite de valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A Corte de origem consignou que não há elementos nos autos que certifiquem a existência de outros débitos do executado e que o débito cobrado na execução fiscal em comento é, de fato, inferior ao limite legal. Assim, não há como infirmar tal conclusão em razão do enunciado n. 7, da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.327.577/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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