- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA. INDÉBITO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a pretensão da empresa é a restituição de valores que teriam sido indevidamente cobrados como tarifa de energia elétrica. 2. Inexiste discussão quanto à legislação federal. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a ilegalidade das Portarias 38/1986 e 45/1986 do DNAEE editadas durante período de congelamento de preços. Ocorre que, ao analisar a prova dos autos, aferiram que o pleito da ora agravante refere-se a período em que não havia ilegalidade (1993 a 1998), visto que "a sociedade requerente ainda não existia à época do congelamento de preços, tendo em vista ter sido constituída em 05/02/1991". 4. Não há como, em Recurso Especial, reexaminar o arcabouço fático-probatório para aferir se, como afirma a empresa, houve efetivamente recolhimentos indevidos, realizados no período de congelamento de preços e de vigência das indigitadas portarias. Incide, no caso, o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 224.655/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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