- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. ABSORÇÃO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA NA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS PROMOVIDA PELA LEI N. 10.475/2002. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CJF. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. Após a entrada em vigor da Lei n. 10.475/2002, que reestruturou as carreiras dos cargos efetivos da Justiça Federal, os valores das parcelas decorrentes de decisões administrativas e judiciais foram absorvidos pela nova tabela, sendo devidos possíveis decréscimos resultantes da aplicação desse entendimento como direito individual (art. 6º). 3. O Conselho da Justiça Federal, no Processo Administrativo 2002.160238, de 30/5/2005, e no cumprimento da Lei 10.475/2002 interpretada pela Resolução 234/STF, consignou que as diferenças de correção monetária e outras vantagens decorrentes de decisões judiciais fossem absorvidas pela nova tabela de vencimentos e proventos, mantidos como diferença individual o que a ela excedessem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 110.184/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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