JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
29/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 29/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS ENVIADAS VIA FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO. ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DE POSTAGEM EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 216/STJ. 1. Os originais das razões de recurso interposto via fac-símile devem ser juntados aos autos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 2º da Lei n. 9.800/1999), sob pena de não conhecimento do recurso. 2. No caso concreto, a certidão (e-STJ fl. 698) atesta que o prazo recursal iniciou-se em 10/9/2012. A petição de agravo regimental foi protocolizada mediante fac-símile em 14/9/2012, e a original, em 20/9/2012, portanto, após o transcurso do quinquídio legal, previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 3. Ademais, "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula n. 216/STJ). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.157.806/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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