- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 09/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 09/11/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM O PISO SALARIAL RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO QUE ESBARRA NOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 472 DO CPC. INCABÍVEL A CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE REAJUSTE, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 339/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. No tocante à violação à Lei 8.186/91, ao Decreto 57.629/66, e ao Decreto-Lei 956/69, ampliado pela Lei 10.478/2002, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o ora agravante não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial, devendo o recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em tela. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência do STJ é firme quanto à inviabilidade da extensão dos efeitos de decisão judicial a terceiros, especialmente a que assegura vantagens pecuniárias a determinados servidores, porquanto tais efeitos somente atingem as partes que integraram a respectiva relação jurídica, nos termos do art. 472 do CPC. Súmula 339 do STF. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.423.484/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 9/11/2012.)
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