- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 12/03/2013, p. 25/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA. SÚMULA 13 DESTA CORTE. 1.- A suspensão prevista na 'Lei de Recursos Repetitivos', somente se aplica aos recursos especiais que estejam em processamento nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. 2.- Verifica-se, de início, que o conteúdo normativo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Não há perder de vista que, "tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento.". (cf. REsp n. 146.834-SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, in DJ de 02.02.98). 4.- Infere-se também que o Recurso Especial, no tocante à a Lei nº 10.438/2002, não atendeu às exigências dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, que o Agravante colacionou precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, razão pela qual inafastável a incidência da Súmula 13 desta Corte de Justiça, que dispõe: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 280.190/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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