- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 05/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 05/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 191 DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não há falar em litisconsórcio passivo para os fins do artigo 191 do CPC quando ocorre a substituição processual prevista no artigo 42, § 1º, do citado diploma legal. De igual forma, se desfaz o litisconsórcio, mediante a simples não interposição de recurso por um dos litisconsortes sucumbentes. 2. Não configurada a hipótese do artigo 191 do CPC, é intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no artigo 508 do CPC. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 189.709/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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