- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/11/2015, p. 26/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS LITISCONSORTES. RECURSO INADMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PELO LITISCONSORTE RECORRENTE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PARA OS RECURSOS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente. 2. Incide, em relação ao recurso especial, o prazo em dobro, nos termos do art. 191 do CPC, em virtude da existência de acórdão prejudicial aos litisconsortes passivos representados nos autos por patronos distintos. 3. O recurso especial foi interposto apenas por um dos litisconsortes, afastando-se, para os recursos subsequentes, a regra prevista no art. 191 do CPC. 4. Se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores (AgRg no Ag n. 630.734/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 2/5/2005). 5. Embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal. 6. O agravo em recurso especial é intempestivo porque protocolado apenas no 14º dia após a publicação da decisão de inadmissibilidade, fora, portanto, do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544, caput, do CPC. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 609.767/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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