JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 24/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ PACIFICADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE QUE ATUA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 772.086/RS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Estando pacificada a matéria discutida, em razão do julgamento de outro recurso de embargos de divergência ou de recurso especial representativo da controvérsia, não há qualquer impedimento de o relator decidir monocraticamente o recurso, aplicando o entendimento firmado pela Seção ou Corte Especial, conforme inteligência do art. 557, § 1º-A, do CPC. 2. Por ocasião do julgamento do EREsp nº 772.086/RS, a egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da pena cominada ao crime de receptação qualificada não ofende o princípio da proporcionalidade, porquanto o legislador buscou punir de forma mais severa a conduta do agente que atua no exercício de atividade comercial ou industrial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.009.843/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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