- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/04/2013, p. 07/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. 1. No caso dos autos, a reclamação foi ajuizada contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul que não reconheceu o direito da parte exequente à complementação da execução após a expedição do ofício requisitório e respectivo percebimento de valores parciais da dívida reconhecida em seu favor por decisão transitada em julgado. 2. Incabível a presente reclamação. No âmbito dos juizados especiais federais, há previsão legal de pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização - TNU, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/01. Precedentes: AgRg na Rcl 5.510/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17.6.2011; EDcl no AgRg na Rcl 6016/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 29.11.2011; AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30.10.2012. 3. A hipótese dos autos não se subsume ao decidido pela Excelsa Corte no julgamento do EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Ministra Ellen Gracie, bem como na Questão de Ordem na Rcl 3752/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, que trataram do cabimento da reclamação dirigida a esta Corte contra acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Estadual. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 11.836/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.