JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/10/2012
Data de publicação
30/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 30/10/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PIS E COFINS. REPASSE AOS CONSUMIDORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 976.836/RS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO EXERCE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 8º, DO CPC. RECURSO PRÓPRIO. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1. Reclamação proposta com o objetivo de preservar a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça tomada em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), em face de prática reiterada das Décima e Décima Quinta Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deixam de adotar a tese sufragada pelo STJ no REsp 976.836/RS, no sentido de que é legítimo o repasse do PIS e da COFINS devidos pelas empresas de telefonia aos consumidores, mantendo seus acórdãos em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), e fazendo com que a reclamante continue a interpor inúmeros recursos especiais para obter a uniformidade no tratamento sobre a matéria. 2. A reclamação constitucional tem por escopo preservar a competência desta Corte e a autoridade de suas decisões, nos termos do artigo 105, I, f, da CF/88 e dos artigos 187 a 192, do RISTJ. Admite-se, ainda, o manejo da Reclamação contra decisões proferidas por Turmas Recursais de Juizados especiais que contrariem a jurisprudência desta Corte, nos termos da Resolução 12/STJ. 3. Dessa forma, verifica-se que especificamente quanto à pretensão ora deduzida, não há previsão normativa para o cabimento de reclamação para esta Corte, até mesmo porque o artigo 543-C prevê, em seu § 8º que, caso o Colegiado entenda por não adotar o entendimento fixado pelo STJ em recurso especial repetitivo, será realizado o juízo de admissibilidade dos respectivos recursos especiais, o que denota que os atos apontados na presente reclamação são passíveis de recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 9.603/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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