- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 13/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. FASE DE EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO CIEX 2/1979. JUNTADA DE DOCUMENTOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. REDUTORES DE ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que a Segunda Turma analisou estritamente a questão litigiosa, em Embargos à Execução de crédito-prêmio do IPI, tendo decidido pela: a) possibilidade de o contribuinte juntar novos documentos, por inexistir ofensa à coisa julgada; b) legalidade da Resolução CIEX 02/79; c) necessidade de liquidação por artigos. 2. Embora o acórdão embargado não tenha sido explícito, o conhecimento da matéria relativa à Resolução CIEX 02/79 decorreu logicamente da compreensão de que, na hipótese dos autos, essa questão não se encontrava preclusa. 3. Foram enfrentadas todas as questões relativas ao suporte de validade da aludida Resolução, incluindo-se a alegada inconstitucionalidade, razão pela qual não há falar em omissão no julgado. 4. Houve omissão quanto à aplicação dos redutores de alíquota previstos no art. 1º do DL 1.658/1979, alterado pelo Decreto 1.722/1979. No entanto, os redutores de alíquota suscitados pela União correspondem exatamente aos percentuais de diminuição gradual do crédito-prêmio até a extinção em 1983, e sua aplicabilidade foi afastada pelo STJ. Seria paradoxal, à luz dessa jurisprudência, adotar tais redutores para fins de cálculo do benefício em desfavor do contribuinte. 5. Toda a argumentação desenvolvida pela empresa se resume à pretensão de afastar a liquidação por artigos como rito necessário à Execução de sentença que reconhece o direito ao crédito-prêmio do IPI. 6. A análise do acórdão embargado permite concluir que não se fazem presentes as omissões e as contradições apontadas, pois a Segunda Turma fundamentou expressamente a possibilidade de conhecer da matéria, tendo assentado, com base no art. 257 do RISTJ e na Súmula 456/STF, que a juntada de novos documentos não submetidos ao crivo do contraditório no processo de conhecimento impõe a observância da liquidação por artigos. 7. À míngua dos vícios previstos no art. 535 do CPC, os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscutir a técnica de conhecimento recursal ou o próprio mérito do acórdão, e tampouco para o prequestionar norma constitucional. 8. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos, sem efeito modificativo. Embargos de Declaração de São Paulo Alpargatas S/A rejeitados. (EDcl no REsp n. 652.780/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 13/9/2013.)
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