- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/12/2012, p. 18/12/2012
PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. JUÍZOS MILITAR E COMUM, QUE SE DECLARARAM COMPETENTES. CRIME PRATICADO POR MILITAR REFORMADO CONTRA PATRIMÔNIO DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, III, A, DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Nos termos do art. 9º, III, a, do Código Penal Militar, compete à Justiça Militar julgar os crimes praticados por militar da reserva, reformado, ou por civil, contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar. 2. Hipótese em que o crime foi praticado por militar reformado contra bem pertencente ao patrimônio da Polícia Militar de São Paulo. Embora o objeto da receptação (netbook) não estivesse submetido diretamente à administração militar, é certo que era mantido sob guarda de policial militar, que o utilizava para o exercício de seu mister, ou seja, para a atividade policial. Consequentemente, não há dúvida de que o crime causou dano efetivo ao patrimônio e à atividade militar. Com efeito, é militar, nos termos do art. 9º, III, a, do Código Penal Militar. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, suscitado. (CC n. 124.284/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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