JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DA CITAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, nas hipóteses de pedido de pensão especial, a prescrição atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85/STJ. Todavia, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. 2. No caso dos autos, tanto o acórdão recorrido quanto a própria recorrente reconhecem a inexistência de requerimento na via administrativa, portanto, correto o acórdão recorrido que firmou o termo inicial da condenação da União ao pagamento da referida pensão a partir do pedido na via judicial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.388.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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