JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
13/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/11/2012, p. 13/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. MARCO INICIAL. 1. A fluência do prazo decadencial, no mandado de segurança, tem início na data em que o interessado tiver ciência inequívoca da pretensa lesão ao seu direito. Precedente: AgRg no REsp-872.910, Ministro Gilson Dipp, DJ de 18.12.06. 2. In casu, o impetrante teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito de não ser preterido em concurso público na data da publicação no Diário Oficial da nomeação de candidata pior classificada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.232.129/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.)
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