JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os embargos de divergência são cabíveis somente contra acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de outro órgão jurisdicional desta Corte, conforme dispõem os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. Assim, é inadmissível os embargos de divergência opostos à decisão monocrática do Ministro Relator" (AgInt nos EDv nos EAREsp 1279030/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.719.616/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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