- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10/02/2021, p. 17/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os embargos de divergência são cabíveis somente contra acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de outro órgão jurisdicional desta Corte, conforme dispõem os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. Assim, é inadmissível os embargos de divergência opostos à decisão monocrática do Ministro Relator" (AgInt nos EDv nos EAREsp 1279030/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.719.616/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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