- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 13/11/2012, p. 26/11/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PUBLICAÇÃO - NOME DE ADVOGADO - REQUISITO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES - OUTROS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO PROCESSO - EXAME - POSSIBILIDADE - IDENTIFICAÇÃO DE GRAFIA INCORRETA DO NOME DO ADVOGADO - NULIDADE - ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - É certo que a consignação do nome completo e correto do advogado é necessária para a validade da intimação. Assim, é até despiciendo que o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil esteja correto, pois mister é que o nome do advogado conste da publicação, como expressamente exige o § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil. II - A ratio dessa norma é que o destinatário da intimação é o próprio advogado, de sorte que a errônea grafia de seu nome, que não permita sua correta identificação pode causar prejuízo à parte por ele representada, acarretando a plena nulidade da intimação. Precedentes. III - Contudo, o estipulado no § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil deve ser examinado em conjunto com a ideia de que o erro inescusável é tão-somente aquele que impede o conhecimento da publicação ao seu destinatário. Ou seja, a identificação do advogado reveste-se de elementos específicos de maneira que não há de se concentrar apenas e exclusivamente no seu nome, mas ainda em outros elementos que o caracterizam como atuante no processo, ainda mais em tempos de processo eletrônico. IV - Especificados o processo e a ação, identificado-se os nomes das partes, como no caso, o erro na publicação de seu nome que é, diga-se, lamentável, apresenta-se, data venia, sem a relevância pretendida, no sentido de se reconhecer a nulidade da intimação e a respectiva devolução do prazo recursal, tendo em vista que o Tribunal de origem é expresso ao afirmar que o erro na grafia do nome da advogada ocorria desde outras publicações sem que houvesse, por parte dela, qualquer impugnação e, tampouco, impedia a prática de atos processuais, dentro dos prazos legais. V - Portanto, alegação da nulidade de publicação errônea do nome de advogado deve ocorrer na primeira oportunidade de se falar nos autos. VI - Recurso improvido. (RMS n. 31.408/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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