- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. DIREITO A ENSINO NO COLÉGIO MILITAR. REQUISITOS LEGAIS. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIOS E DIREITO À EDUCAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não houve no julgado a quo a existência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia, embora de forma desfavorável à pretensão da recorrente, de forma clara e fundamentada, não podendo falar em ofensa à referida regra processual. 2. O Tribunal de origem decidiu a causa com base na interpretação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação, para relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino militar. Evidencia-se, portanto, a inadmissibilidade do recurso especial, pois o reexame da matéria nele impugnada compete ao Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, por se tratar de discussão de matéria eminentemente constitucional. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.234.332/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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