- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 22/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/11/2012, p. 22/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECRETO-LEI 1.166/71. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O ENQUADRAMENTO LEGAL DO CONTRIBUINTE COMO EMPREGADOR RURAL. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535, II do CPC, não há como acolher a alegada violação, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A Confederação recorrente pleiteia o enquadramento legal do contribuinte como empregador rural para fins de cobrança de contribuição sindicar rural, ao argumento de que ele declarou à Secretaria da Receita Federal situação de fato bastante para tanto; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do conjunto fático dos autos e das alegações do executado, concluiu em sentido diverso, ou seja, pela ausência de prova de que o recorrido enquadra-se na situação indicada no art. 1o., II e incisos do Decreto-Lei 1.166/71. 3. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 162.919/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
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