- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 21/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 11 DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.112.943/MA. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 620 DO CPC. REEXAME DE PROVA. 1.Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3."Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária" (EREsp 996.537/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 4.5.2009). Como se verifica, o preceito legal destacado não autoriza eventual substituição de títulos da dívida pública (Letras Financeiras do Tesouro), quando do vencimento do título, por novos títulos com data de vencimento futura, sem haver a concordância da Fazenda Pública (AgRg no REsp 1.306.405/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.4.2012). 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.338.815/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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