- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 20/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/11/2012, p. 20/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANTA DE TELEFONIA COMUNITÁRIA. BRASIL TELECOM. SÚMULA 5 E 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que "improcede o pedido de restituição dos valores investidos pelos consumidores nas chamadas Plantas Comunitárias, na hipótese de o contrato ter sido celebrado sob a égide de Portaria do Poder Concedente que não previa tal restituição" (REsp n. 1.190.242/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/5/2012). 2. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos e em cláusulas contratuais, consignou que o contrato foi firmado sob a égide da Portaria 086/91, que previa o direito de ações aos adquirentes de terminal telefônico. Partindo dessa premissa fática o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o consolidado no STJ e a sua revisão, no caso, encontra óbice na Súmula 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 217.440/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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