- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 20/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/11/2012, p. 20/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA. REABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de assinatura em petição recursal é vício sanável nas instâncias ordinárias, mediante concessão de prazo pelo juiz para que se proceda à respectiva regularização, nos termos do art. 13 do CPC. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias não designaram prazo para que fosse sanada a falta de assinatura da petição do agravo de instrumento do art. 522 do CPC, dando ensejo ao provimento do recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.260.676/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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