- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/11/2012, p. 07/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, decidiu que não foi comprovada a notificação do devedor. Ao assim decidir, afinou-se ao entendimento jurisprudencial desta eg. Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. Acrescente-se que a revisão do julgado, no sentido de que as notificações foram de fato entregues à parte ora agravada, ainda que enviadas a endereço diverso, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 245.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 7/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.