- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/11/2012, p. 21/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE PRIVADA. MATRÍCULA. DESRESPEITO AO COMANDO DECISÓRIO DO CC N. 118.895/MG. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, com dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea "f", da CF) e da garantia da autoridade de suas decisões mitigadas em face dos atos reclamados. 2. Na hipótese, ocorreu afronta ao decidido por este Tribunal Superior, porquanto, no julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, fora consignado que compete à Justiça Federal o julgamento de demandas envolvendo o Reitor da Universidade de Itaúna, em razão de ser a instituição de ensino delegatária do Poder Público Federal. 3. O simples enunciado do problema já revela uma forte aderência ao papel institucional do Ministério da Educação e seus delegados. Na espécie, tem-se uma universidade particular, a Universidade de Itaúna. No entanto, é indiferente ser ela estadual, municipal ou federal. E a razão é simples: o ato em discussão é inerente à autonomia universitária. 4. Por isso, em nome da economia processual e da segurança jurídica, ainda que o processo não tenha sido citado no conflito, a competência será da Justiça Federal, devendo os autos serem submetidos a livre distribuição nas varas existentes na Seção Judiciária de Divinópolis - MG. Reclamação procedente. (Rcl n. 7.849/MG, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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