- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 02/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE PRIVADA. MATRÍCULA. DESRESPEITO AO COMANDO DECISÓRIO DO CC N. 118.895/MG. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Na hipótese, ocorreu afronta ao que foi decidido por este Tribunal Superior, porquanto, no julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, fora consignado que compete à Justiça Federal o julgamento de demandas envolvendo o Reitor da Universidade de Itaúna, em razão de ser a instituição de ensino delegatária do Poder Público Federal. 2. Em nome da economia processual e da segurança jurídica, ainda que o processo não tenha sido citado no conflito, a competência será da Justiça Federal, devendo os autos ser submetidos à livre distribuição entre as varas existentes na Seção Judiciária de Divinópolis - MG. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Reclamação 7.849/MG, análoga à presente, concluiu que houve descumprimento ao decidido no Conflito de Competência 118.895/MG, fixando que a Subseção da Justiça Federal de Divinópolis/MG é o foro competente para o processamento e julgamento das ações em que se discutem questões pertinentes à matrícula de alunos na Universidade de Itaúna-MG. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 12.126/MG, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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