- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 04/12/2012
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 84,32% - PLANO COLLOR - LIMITAÇÃO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que os servidores públicos distritais possuem direito às diferenças remuneratórias advindas da aplicação do reajuste de 84, 32%, relativo ao IPC de março de 1990, mesmo após o advento da Lei Distrital nº 117/90, porque o índice já havia sido incorporado aos seus patrimônios. Desse modo, não há que se falar em limitação temporal do referido reajuste ao período de vigência da Lei Distrital nº 38/89. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.538/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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