- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO ESTADO A NON DOMINO. ÁREA PERTENCENTE A TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. TÍTULOS DE DOMÍNIO DECLARADOS NULOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA E DA EXECUTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. QUESTÃO ENFRENTADA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADA. 1. Incidência da Súmula 283/STF repelida, tendo em vista (i) que o Estado do Amazonas não precisaria impugnar, no caso concreto, o tema específico da incompetência do Juízo de 1º grau para anular processo anterior, e (ii) que o recorrente, flagrantemente, abordou a referida questão com a reprodução de precedentes desta Corte. 2. Descabe, no julgamento dos presentes declaratórios, discutir a competência do Juízo singular para "reformar decisão do STJ", porque é absolutamente irrelevante. O acórdão embargado, observe-se, não reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça, nem permitiu, expressamente, que o Juiz o fizesse. Acolheu, exclusivamente, o pedido de desconstituição do título extrajudicial de domínio e admitiu o ajuizamento de demanda com esse objetivo. Omissão não verificada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.279.932/AM, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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