- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONEXÃO. FACULDADE DO JUIZ. PROCESSO QUE SERIA CONEXO AO JÁ JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ. 1. O acórdão embargado omitiu-se na apreciação de tese essencial, segundo a qual já havia conexão e prevenção antes do julgamento de um dos processos, o que afastaria a aplicação da Súmula 235/STJ. 2. O que deve ser analisado, no presente caso, é o momento a partir do qual foi determinada a conexão dos feitos, e não o instante em que os requisitos configuradores da prevenção e autorizadores da conexão se fizeram presentes. 3. Fixado este ponto, percebe-se que a determinação de reunião dos feitos, prolatada pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi suspensa no deferimento da medida liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 2º Região (fls. 500/505, e-STJ), proferida em 26.9.2006. 4. Portanto, o acórdão que revogou a medida liminar, na sessão de julgamento no dia 18.6.2008 (fls. 584, e-STJ), foi o pronunciamento judicial que determinou, em definitivo, a conexão dos feitos. 5. Este pronunciamento foi proferido após o julgamento de um dos processos, em 18.9.2007. Assim, o ato que determinou a conexão - o acórdão proferido pelo Tribunal de origem -, ocorreu quando um dos processos já havia sido julgado, o que confronta o enunciado 235 do STJ, segundo o qual: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.193.525/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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