- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 22/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CONEXÃO PROCESSUAL. ANTERIOR JULGAMENTO DE UM DOS FEITOS. SÚMULA 235/STJ. 1. Hipótese em que a decisão embargada negou provimento ao Agravo Regimental, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de "serem conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (Art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite a decisão unificada" (AgRg no REsp 753.638/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 12.12.2007). 2. Nos presentes Aclaratórios, a parte embargante sustenta que houve julgamento da Ação 0297174-42.2008.8.19.0001, que tramitou perante a 30ª Vara Cível. Afirmou que o mencionado processo foi extinto sem resolução do mérito, já estando em fase de execução de honorários advocatícios, o que torna prejudicado o presente Recurso Especial, nos termos da Súmula 235/STJ. A parte embargada, por sua vez, manifestou-se no mesmo sentido das alegações da embargante. 3. Após consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constatou-se que, de fato, houve julgamento da mencionada Ação. Assim, deve ser aplicado o entendimento de que, se um dos feitos houver sido julgado, a conexão não obrigará a reunião dos processos, conforme a Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Regimental e afastar a conexão entre as demandas. (EDcl no AgRg no AREsp n. 92.743/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 22/5/2015.)
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