- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 04/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO STJ. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NOS SERVIÇOS DOS CORREIOS NÃO DEMONSTRADA. 1.- O agravo de instrumento previsto no art. 544, caput, do CPC - na redação dada pela Lei n. 8.950/94 - deve ser interposto no Tribunal de origem, uma vez que sua interposição diretamente no Superior Tribunal de Justiça importa em prejuízo ao direito de defesa da parte agravada, que se vê impossibilitada de apresentar a respectiva contraminuta. 2.- A utilização dos serviços dos correios para a sua interposição impõe ao agravante o encargo e o risco de fazer com que ele chegue ao seu destino em tempo útil e de forma correta, razão pela qual a alegação de que o agravo de instrumento teria sido encaminhado a esta Corte por falha no serviço prestado pela empresa de correios, destituída de qualquer prova, não pode ser acolhida, haja vista que o usuário do serviço, por determinação legal, é o responsável pela entrega do documento. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.431.123/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/2/2013.)
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