- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 22/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-CABIMENTO, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo de instrumento previsto no art. 544, caput, do CPC - na redação dada pela Lei n. 8.950/94 - deve ser interposto no Tribunal de origem, uma vez que sua interposição diretamente no Superior Tribunal de Justiça importa em prejuízo ao direito de defesa da parte agravada, que se vê impossibilitada de apresentar a respectiva contraminuta. 2. Portanto, revela-se correta a decisão da egrégia Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento tirado de decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.431.491/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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