- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 07/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. CIÊNCIA PELO INTERESSADO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. 1. A data de início do prazo decadencial, para impetração, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 - e no revogado art. 18 da Lei n. 1.5533/1951) - é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência do ato impugnado. 2. Cuida-se de mandado de segurança manejado contra ato judicial, cuja ciência do impetrante se deu em 8.4.2005 e a impetração em 25.8.2005, logo, deve-se considerar fluído o prazo decadencial. Precedentes: AgRg no MS 16.109/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26.9.2011; MS 13.818/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 10.8.2010; e MS 6.945/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 15.12.2003, p. 172. Segurança denegada. Mandamus extinto sem resolução do mérito. Liminar revogada. (MS n. 10.995/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 7/10/2013.)
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