- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/12/2012, p. 07/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. DISPOSITIVO APONTADO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOLVIDA POR APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausência de demonstração dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, remanescentes após a oferta de aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Impossibilidade de reconhecimento do dissídio. De um lado, inexistente o prequestionamento do dispositivo de lei federal objeto de dissenso - art. 2º., § 2º., I, da Lei 10.280/2003. De outro lado, a controvérsia atinente ao percentual de limitação dos descontos foi solvida pela Corte local mediante a aplicação de normas constantes do Decreto do Município de Porto Alegre n. 15.476/2007. Incidência das Súmulas 280 e 282/STF. 4. Decisão agravada mantida. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 125.828/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 7/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.