- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 07/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 07/02/2013
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 59 DO CP. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PERCENTUAL DE UM SEXTO. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. 1. O estabelecimento da pena acima do mínimo legal - em 6 anos de reclusão - atende ao princípio da proporcionalidade e anda em compasso com o preceito normativo do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a espécie e quantidade de entorpecente encontrada em poder do recorrente - 5.745 g (cinco mil, setecentos e quarenta e cinco gramas - peso bruto) de cocaína. 3. A redução em seis meses pela atenuante de confissão espontânea se revela justa e adequada, sobretudo se considerada a quantidade da pena-base que, pela incidência da dita atenuante, passou a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, patamar pouco acima do mínimo legal. 4. De outra parte, a instância ordinária, conquanto tenha reconhecido a primariedade e os bons antecedentes do paciente, findou por aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 (um sexto), diante das circunstâncias em que envolveram a prática delituosa. 5. O modo de agir do acusado - preso em flagrante no aeroporto internacional de Guarulhos/SP quando tentava embarcar para a Lisboa/Portugal, portando elevada quantidade de cocaína -, autoriza a aplicação do redutor em patamar diverso do máximo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 6. Ademais, não há se falar em bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena da transnacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a conduta de "exportar" está contida no núcleo do art. 33 da Lei nº11.343/2006. 7. Vale lembrar que o crime em questão é de ação múltipla e prevê a conduta "trazer consigo o entorpecente", pela qual o recorrente foi condenado. Sendo assim, deve ser rechaçada a alegação de dupla valoração, eis que diversas as razões que levaram à configuração da majorante prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. 8. De mais a mais, tem-se por inviável o reexame, em recurso especial, de aspectos adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos. 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.244.686/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 7/2/2013.)
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