JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. A prescrição penal retroativa, espécie regulada pelo quantum da pena fixada na sentença condenatória recorrível, transitada em julgado para a acusação, ocorre com o decurso do prazo entre a data da consumação do delito e a do recebimento da denúncia, ou entre esta e a da sentença condenatória. 3. De acordo com a legislação de regência vigente à época do fato (24/08/2006), não se verifica a alegada prescrição, uma vez que não transcorreram mais de 4 anos entre os marcos interruptivos (ex vi do art. 109, V, c/c os arts. 110, § 2º, e 117, IV, todos do Código Penal). 4. Conforme exposto no acórdão embargado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de justificar o aumento da pena-base, o que ocorreu na espécie em exame. 5. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo aos recursos interpostos. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 295.395/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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