- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2012, p. 14/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DEVIDOS NO CONTEXTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (ART. 6o., INCISO V DA LEI 7.713/88). RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EDCL NO RESP. 1.227.133/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 02.12.2011. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas rescisórias do contrato de trabalho. 2. Sendo assim, não se verifica a necessidade de sobrestamento do feito, porquanto o presente caso refere-se a situação onde houve o término do vínculo laboral e os juros são aqueles incidentes sobre as verbas trabalhistas, hipótese diversa da abrangida no REsp. 1.089.720/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES. 3. Com efeito, a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas devidas no contexto de rescisão de contrato de trabalho, tendo em vista sua finalidade de recomposição do patrimônio afetado pelo pagamento extemporâneo da dívida, e, ainda, sua natureza indenizatória, conforme a isenção prevista no art. 6o., inciso V da Lei 7.713/88. Precedente firmado sob o regime do art. 543-C do CPC: EDcl no REsp. 1.227.133/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 02.12.2011. 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no Ag n. 1.260.706/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 14/12/2012.)
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