- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 6o., INCISO V DA LEI 7.713/88). RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EDCL NO RESP. 1.227.133/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 02.12.2011. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas rescisórias do contrato de trabalho 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas devidas no contexto de rescisão de contrato de trabalho, tendo em vista sua finalidade de recomposição do patrimônio afetado pelo pagamento extemporâneo da dívida, e, ainda, sua natureza indenizatória, conforme a isenção prevista no art. 6o., inciso V da Lei 7.713/88. Precedente firmado sob o regime do art. 543-C do CPC: EDcl no REsp. 1.227.133/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Dje 02.12.2011. 3. O fator primordial para a isenção do art. 6o., inciso V da Lei 7.713/88 é a ocorrência da rescisão de contrato de trabalho e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. 4. A isenção abrange os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias, bem como os juros incidentes sobre as parcelas não isentas, devido sua natureza indenizatória. 5. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à questão distinta daquela enfrentada por ocasião do julgamento do Resp. 1.089.720/RS, em que se discutia incidência de imposto de renda sobre os juros moratórias em reclamatória trabalhista fora do contexto de rescisão de contrato de trabalho. 6. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no Ag n. 1.351.905/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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