- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve-se admitir o recurso especial quando a Corte de origem limita-se a reconhecer o descabimento da ação rescisória com fundamento na Súmula 343/STF, deixando de fazer juízo de mérito acerca dos dispositivos constitucionais supostamente vulnerados pelo acórdão rescindendo. Interpretação, mutatis mutandis, do REsp 649.608/RS, Rel. p/acórdão Min. César Asfor Rocha, Corte Especial, DJ. 18.12.09. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, o óbice da Súmula 343/STF não incide sobre as ações rescisórias em que se discute a interpretação de dispositivo da Constituição da República, pois, nessas hipóteses, deve prevalecer o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e o entendimento juridicamente correto exarado pelo Pretório Excelso. 3. Os autos devem retornar para a Corte de origem apreciar a ação rescisória, superando-se o óbice da Súmula 343/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.281.397/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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