JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
05/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VEDADA A REDISCUSSÃO DA LIDE NA FASE EXECUTÓRIA. INATACADO FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DAS FATURAS PELO EXEQUENTE. PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Para refutar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que assevera ser "prescindível, pois, a apresentação de todas as faturas para se chegar ao valor total" do indébito, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.269.098/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
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